Economistas de vários lugares do país que estiveram na semana do SINCE 2010 (Simpósio Nacional de Conselhos de Economia), em Brasília, devem ter feito a mesma pergunta de formas diferentes: é necessário definir um piso para o profissional economista. Será que a melhor forma não é a regulação pelo mercado, pela lei da oferta e demanda que rege o valor desta mão de obra intelectual. Pois vou acrescer mais um fato com viés histórico sobre este ponto bastante controverso e presente na discussão da Comissão de Valorização do Profissional de Economia do CORECON/PA.
Á título ilustrativo, como as questões e entraves econômicos tem amplitudes diferenciadas, ou seja, uma discussão, por exemplo, de se privatizar ou estatizar o Sistema de Transporte de da Região Metropolitana de Belém, pela sua clara ineficácia na prestação de serviço a sociedade paraense não é uma simples questão, demanda cálculos e auferições sobre toda a cadeia e a logística da prestação deste importante serviço a população, número de passageiros/dia, por linha, por região, preço de combustível, pneus, manutenção leve e pesada dos ônibus, conservação de vias públicas, política de concessão de benefícios de meia passagem e passagem gratuita, entre outros pontos tão relevantes, para se, enfim, produzir um nível de informação adequada para a polêmica tomada de decisão: conceder ao setor privado sua exploração do serviço ou estatizar, propondo passagem a um real, integrando as linhas com terminais de integração, metrôs de curto alcance, ambos de forma climatizada e tendo o conforto de seus passageiros o maior foco, e não o lucro.
Pois bem, uma volta, duas voltas no sistema urbano de transporte coletivo de passageiros, outra volta na discussão sobre definição do piso salarial do economista e uma única resposta: leiam a constituição federal de 1988, a tal da Constituição ¨cidadã¨.
Para ambas questões, existe de início duas fundamentações basilares do direito dos cidadãos ali atingidos por seus dispositivos legais: 1º) o princípio da dignidade humana.
Este dispõe no art. 1º, III, da CF/88 que se encontra o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil, a imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana. Sendo assim, a declaração do piso salarial de uma classe, bem como a necessidade de avaliar o sistema de transporte público é uma questão de fixação da dignidade mínima entre usuários do sistema público (terceirizado) e os profissionais de economia.
Segundo, se algum dia tive dúvidas como profissional da área econômica e como profissional da área do direito, já tive um grande esclarecimento sobre uma questão que envolve novamente as duas temáticas (agora já posso também ir chamando de quatro temáticas, o direito e a economia, o piso salarial e o sistema de transporte urbano), o estado deve ou não intervir na economia. A resposta é simples e direta: ele é obrigado, é seu dever constitucional, fundamental, como garantidor das beneces de se viver em sociedade, em um Estado Democrático de Direitos.
Como segunda fundamentação, cito a parte da Ordem Econômica e Financeira do Estado, direitos dispostos nos artigos 170 a 192 da Carta da República de 1988. Que dispõe sobre os meios de atuação do estado na área econômica, a saber, por indução: quando o poder público direciona a atuação dos agentes econômicos privados, incentivando determinadas atividades e desestimulando outras sendo positiva – fomento – e negativa – sobretaxação de determinados bens, por exemplo. Fiscalização: quando exercida primordialmente pela administração pública, manifestando-se pelo poder de polícia, a exemplo, quando regula os serviços prestados a população, controlando-os de forma a evitar prejuízos maiores a população, aos consumidores, ao meio ambiente e a própria economia local, regional ou nacional. E por fim pelo planejamento: quando a este Estado, cabe identificar às necessidades presentes e futuras de diversos grupos sociais e direcionais as prioridades que serão atendidas por seu planejamento de políticas públicas de curto e médio prazo definidas pelo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), pela materialização das políticas públicas das três esferas de governo.
Nas Constituições anteriores, o mercado já esteve a la laissez faire, materializando as constituições vencidas como instrumentos político-jurídico da classe burguesa hegemônica, e que pelas provas da história brasileira, simplesmente gerou uma massa populacional de grande miséria pela desigualdade social.
Uma das grandes vitórias desta nova constituição de 1988, foi exatamente proteger a sociedade, os trabalhadores, os consumidores, os hipossuficientes, os deficientes físicos, os idosos, as crianças, a mulher, os índios, os quilombolas, enfim, todos os grupos sociais historicamente debilitados pelo mercado.
Quando se define um piso salarial de uma categoria, a lei estará a fixar um quantun mínimun para sobrevivência de uma classe de profissionais, protegendo nossa categoria de percentuais aleatórios em projetos privados, de planos de cargos, carreiras e remunerações que coloca nossa profissão em pé de igualdade com outras classes bem distintas e outros casos do tipo, proporcionados exatamente pela não definição deste mínimo. Este ponto é determinante para dignizar nossa categoria em suprir necessidades por saúde, educação, transporte, moradia, laser, segurança, alimentação, vestuário, higiene, e previdência, como versa a Carta Maior. A valorização do trabalho do economista, portanto, encontra fundamentação de fixação de direito nos dispositivos constitucionais, e mesmo para aqueles que recebem remuneração variável, é garantido este mínimo.
Esta constituição tem como um dos grandes méritos a disposição que o trabalho humano deve ser aquele colocado em primeiro lugar, o empreendedorismo é um valor consagrado, desde que valorize o trabalho humano e contribua para assegurar toda sua existência digna.
Sendo assim, afirmo. Nosso piso salarial, assim como nossa participação mais efetiva nas grandes discussão sobre a sociedade paraense e o seu desenvolvimento é nosso dever, questionar sobre os serviços de transporte urbano, dentro da nossa pauta de comissão de valorização, já foi deliberado sobre a necessidade de se formar subcomissões, uma delas é a do ¨Economista e a Sociedade¨, que tem como foco a discussão constante e o posicionamento da classe sobre a temática do sistema de transporte urbano, divisão do Estado do Pará, grandes projetos exploratórios da região e temas afins.
Estamos a dizer não. Basta da omissão histórica de nossa classe, vamos pronunciar e fazer valer nossos direitos, como profissionais e como cidadãos sob a égide de uma constituição que nos garante o mínimo existencial.
Marcus Vinícius Gomes Holanda é economista,
Pós graduado em gestão pública, pós graduado em elaboração de projetos sociais, graduando em direito, Coordenador de Planejamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, Membro da Comissão de Valorização do Profissional de Economia pelo Corecon/PA